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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 25

Os dirigentes do Tribunal de Justiça serão eleitos por dois (2) anos, na última sessão plenária ordinária do ano em que se findarem os mandatos.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968