Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os dirigentes do Tribunal de Justiça serão eleitos por dois (2) anos, na última sessão plenária ordinária do ano em que se findarem os mandatos.