Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, respectivamente.