JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, respectivamente.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968