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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 23

Antes da votação da lista tríplice, em sessão secreta, o Presidente fará relatório dos pedidos e indicações, apresentados no prazo do edital, podendo qualquer desembargador usar da palavra para encaminhar a votação.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968