Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Antes da votação da lista tríplice, em sessão secreta, o Presidente fará relatório dos pedidos e indicações, apresentados no prazo do edital, podendo qualquer desembargador usar da palavra para encaminhar a votação.