Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Verificada vaga que deva ser provida de acôrdo com o art. 92, da Constituição do Estado, o Presidente fará publicar edital com o prazo de quinze (15) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento. Os interessados deverão apresentar requerimento acompanhado de todos os documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.
§ 1º
Dentro do mesmo prazo e cumpridas as mesmas exigências as associações de classe dos advogados ou do Ministério Público, quando fôr o caso, poderão encaminhar inscrições de candidatos ao preenchimento da vaga, dependendo a inscrição apenas do consentimento expresso dos indicados.
§ 2º
Independentemente de inscrição ou de indicação, o Tribunal de Justiça poderá votar em nomes de advogados ou de membros do Ministério Público que notòriamente reúnam os requisitos constitucionais.