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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 21

Na estimação do merecimento, tomar-se-á em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo e as demonstrações de cultura jurídica que houver dado.

§ 1º

Aos desembargadores será distribuída, com razoável antecedência, lista de todos os juízes, com indicação das comarcas já ocupadas e das punições disciplinares que eventualmente hajam sofrido.

§ 2º

Os desembargadores poderão solicitar ao Corregedor Geral, reservadamente ou em sessão secreta do Tribunal de Justiça, antes da formação da lista tríplice esclarecimentos acêrca de pessoa ou da atuação de qualquer juiz, independentemente de pedido, o Corregedor Geral poderá prestar ao Tribunal os esclarecimentos que entender oportunos.

§ 3º

O Corregedor Geral esclarecerá ao Tribunal de Justiça com certidões expedidas pelos cartórios competentes, se o juiz, em condições de ser promovido por antiguidade ou por merecimento, tem ou não, fora dos prazos legais, autos conclusos para despachos ou sentenças.

Art. 21, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968