Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, no mínimo, de prática forense.
Parágrafo único
Os lugares reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicados ao Governador em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.