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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 20

Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, no mínimo, de prática forense.

Parágrafo único

Os lugares reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicados ao Governador em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968