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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A administração da Justiça compete aos órgãos do Poder Judiciário especificados nesta Lei, mediante o concurso dos órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968