Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração da Justiça compete aos órgãos do Poder Judiciário especificados nesta Lei, mediante o concurso dos órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares.