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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 19

Os desembargadores serão nomeados pelo Governador, dentre os juízes de direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, dependendo no segundo caso, de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, em que poderão figurar juízes de qualquer entrância.

Parágrafo único

No caso de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores presentes, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968