Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os desembargadores serão nomeados pelo Governador, dentre os juízes de direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, dependendo no segundo caso, de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, em que poderão figurar juízes de qualquer entrância.
Parágrafo único
No caso de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores presentes, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.