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Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 189

Esta Lei vigorará da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições da legislação anterior, referentes à organização e divisão judiciárias do Estado.

Art. 189 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968