Artigo 187 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 187
O primeiro provimento dos cargos de juiz de direito de entrância inicial, após a vigência da presente Lei, far-se-á entre os atuais ocupantes dos cargos de juiz substituto, na forma dos Art. 58 e 65 a 78 da Lei 4667, de 29 de dezembro de 1962 (Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná).