Artigo 186, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Ficam isentos de quaisquer custas e emolumentos as certidões e os traslados solicitados pelos órgãos do Ministério Público, pelos representantes da defesa judicial do Estado, ou de sua Fazenda, e pelos advogados de ofício.
Parágrafo único
A expedição dêsses documentos, na jurisdição cível e na de índole penal, será feita pelos servidores da Justiça com prioridade, quer em primeira, quer em segunda instância, sujeitos os infratores às sanções adequadas.