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Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 186

Ficam isentos de quaisquer custas e emolumentos as certidões e os traslados solicitados pelos órgãos do Ministério Público, pelos representantes da defesa judicial do Estado, ou de sua Fazenda, e pelos advogados de ofício.

Parágrafo único

A expedição dêsses documentos, na jurisdição cível e na de índole penal, será feita pelos servidores da Justiça com prioridade, quer em primeira, quer em segunda instância, sujeitos os infratores às sanções adequadas.

Art. 186 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968