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Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 185

Aos oficiais de Protesto de Títulos incumbe proceder, de imediato, ao cancelamento das anotações de protestos, uma vez feita pelo interessado uma prova manifesta de pagamento ou extinção da obrigação, independentemente de despacho judicial.

Art. 185 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968