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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 184

A lei orçamentária estadual incluirá, na verba do Poder Judiciário, dotação destinada ao pagamento de honorários aos advogados nomeados para defender réus pobres em processo criminal.

Parágrafo único

O juiz da causa fixará êsses honorários, de acôrdo com a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e requisitará o respectivo pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, depois de prestado o serviço.

Art. 184 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968