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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 183

Ficam criados, no Município de Curitiba, os Distritos Judiciários e Administrativos das Mercês e Uberaba; no Município de Colombo, o Distrito Judiciário e Administrativo de Guaraituba; no de Paranavaí, o Distrito Judiciário e Administrativo de Piracema, com as divisas constantes do Anexo III.

Art. 183 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968