Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Ficam criados, nos quadros da Magistratura e do Pessoal do Poder Judiciário, os encargos e funções especificados nesta Lei e necessários à sua execução, devendo o orçamento próprio consignar as verbas das correspondentes despesas.
Art. 182
Ficam criados, nos quadros da Magistratura e do Pessoal do Poder Judiciário, os cargos e funções especificados nesta Lei e necessários à sua execução, devendo o orçamento próprio consignar as verbas das correspondentes despesas. (Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)