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Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 182

Ficam criados, nos quadros da Magistratura e do Pessoal do Poder Judiciário, os encargos e funções especificados nesta Lei e necessários à sua execução, devendo o orçamento próprio consignar as verbas das correspondentes despesas.

Art. 182

Ficam criados, nos quadros da Magistratura e do Pessoal do Poder Judiciário, os cargos e funções especificados nesta Lei e necessários à sua execução, devendo o orçamento próprio consignar as verbas das correspondentes despesas. (Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)

Art. 182 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968