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Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 181

As comarcas criadas por leis anteriores, que até dois (2) anos da vigência desta Lei não disponham de prédios próprios, de domínio do Estado, para tôdas as necessidades do serviço forense e para residência do juiz e do Promotor, na forma prevista pelo art. 8º., inciso I, alíneas a e b, desta Lei, poderão ser declaradas extintas pelo Tribunal de Justiça, o qual, verificando o caso, determinará a jurisdição a que passa pertencer o respectivo território. a b

Art. 181 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968