Artigo 180 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Haverá, no orçamento do Poder Judiciário, verba especial destinada às despesas com as sessões do júri, a qual será distribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça às comarcas do Estado.