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Artigo 180 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 180

Haverá, no orçamento do Poder Judiciário, verba especial destinada às despesas com as sessões do júri, a qual será distribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça às comarcas do Estado.

Art. 180 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968