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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 18

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte (20) desembargadores e, sòmente mediante proposta do próprio Tribunal, poderá êsse número ser elevado por lei.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968