Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Em conseqüência do disposto no art. 101, inciso I, os cargos isolados do quadro das atuais secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurados aos atuais respectivos os direitos e vantagens da legislação anterior.
Art. 179
Em conseqüência do disposto no art. 101, inciso I, os cargos isolados do quadro das atuais secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurados aos atuais ocupantes respectivos os direitos e vantagens da legislação anterior. (Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)