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Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 179

Em conseqüência do disposto no art. 101, inciso I, os cargos isolados do quadro das atuais secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurados aos atuais respectivos os direitos e vantagens da legislação anterior.

Art. 179

Em conseqüência do disposto no art. 101, inciso I, os cargos isolados do quadro das atuais secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurados aos atuais ocupantes respectivos os direitos e vantagens da legislação anterior. (Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)

Art. 179 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968