Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 178
O Corregedor geral baixará instruções para a redistribuição de processos, livros e demais papéis cartorários, segundo a competência de juízo e atribuições funcionais estabelecidas por esta Lei.