JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 178

O Corregedor geral baixará instruções para a redistribuição de processos, livros e demais papéis cartorários, segundo a competência de juízo e atribuições funcionais estabelecidas por esta Lei.

Art. 178 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968