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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 177

As varas cíveis e criminais especializadas, cujas denominações ou composições hajam sido alteradas por efeito desta Lei, adotarão as designações próprias, podendo, contudo, acrescentar, em subtítulo, mais as pertinentes a cada uma.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos escrivães e demais serventuários das referidas varas.

Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968