Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 177
As varas cíveis e criminais especializadas, cujas denominações ou composições hajam sido alteradas por efeito desta Lei, adotarão as designações próprias, podendo, contudo, acrescentar, em subtítulo, mais as pertinentes a cada uma.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos escrivães e demais serventuários das referidas varas.