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Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 176

Fica assegurado igualmente, observados o prazo e as formalidades do artigo anterior, o aproveitamento dos magistrados, titulares de ofício e serventuários vitalícios de comarca ou vara desmembrada ou desdobrada por efeito desta Lei, em varas, comarcas ou ofícios resultantes do desmembramento ou desdobramento, respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único

Na Comarca de Curitiba, terão preferência na opção os titulares de ofícios e os serventuários das varas especializadas, as quais tiverem sido desmembradas ou simplesmente modificadas nas respectivas atribuições e competências.

Art. 176 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968