Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Fica assegurado aos titulares vitalícios de ofícios e serventias desanexados, por efeito desta Lei, o direito de opção, pelo prazo de quinze (15) dias, a partir da respectiva publicação, a qualquer dos ofícios ou serventias que exerciam cumulativamente.
§ 1º
O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, que o apreciará, e proporá ao Govêrno, se fôr o caso, a competente ratificação por decreto.