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Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 175

Fica assegurado aos titulares vitalícios de ofícios e serventias desanexados, por efeito desta Lei, o direito de opção, pelo prazo de quinze (15) dias, a partir da respectiva publicação, a qualquer dos ofícios ou serventias que exerciam cumulativamente.

§ 1º

O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, que o apreciará, e proporá ao Govêrno, se fôr o caso, a competente ratificação por decreto.

Art. 175 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968