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Artigo 173 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 173

Fica extinto o cargo inicial de carreira de juiz de direito substituto e, em conseqüência, em disponibilidade o respectivo titular, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 173 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968