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Artigo 172, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 172

Em conseqüência da redução do número de entrâncias, serão observadas, em relação ao atual quadro da magistratura, as seguintes disposições:

I

Os juízes de entrância especial passam a integrar a entrância final;

II

Os juízes de quarta, terceira e segunda entrância passam a integrar a entrância intermediária, em uma única lista de antigüidade;

III

Os juízes de primeira entrância passam a integrar a entrância inicial.

IV

Os juízes de quarta entrância terão precedência e direito à promoção para a entrância final, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;

V

Para os efeitos de promoção, relativamente aos juízes de terceira e segunda entrância, os últimos não concorrerão com os primeiros, exceto no caso de não aceitação da promoção;

VI

Os juízes de quarta, terceira, segunda e primeira entrância deverão aguardar, nas sedes que ocupam, a classificação das respectivas comarcas, até se ajustarem às categorias próprias.

Art. 172, V da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968