Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Em conseqüência da redução do número de entrâncias, serão observadas, em relação ao atual quadro da magistratura, as seguintes disposições:
I
Os juízes de entrância especial passam a integrar a entrância final;
II
Os juízes de quarta, terceira e segunda entrância passam a integrar a entrância intermediária, em uma única lista de antigüidade;
III
Os juízes de primeira entrância passam a integrar a entrância inicial.
IV
Os juízes de quarta entrância terão precedência e direito à promoção para a entrância final, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;
V
Para os efeitos de promoção, relativamente aos juízes de terceira e segunda entrância, os últimos não concorrerão com os primeiros, exceto no caso de não aceitação da promoção;
VI
Os juízes de quarta, terceira, segunda e primeira entrância deverão aguardar, nas sedes que ocupam, a classificação das respectivas comarcas, até se ajustarem às categorias próprias.