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Artigo 171, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 171

O expediente das serventias e ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá nos dias úteis, com exceção dos sábados, ao horário seguinte: das oito e trinta (8 e 30) às onze (11) horas, e das treze (13) às dezessete (17) horas.

Parágrafo único

O serviço do Registro Civil das Pessoas  Naturais atenderá permanentemente às partes.

Art. 171, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968