Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
O expediente das serventias e ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá nos dias úteis, com exceção dos sábados, ao horário seguinte: das oito e trinta (8 e 30) às onze (11) horas, e das treze (13) às dezessete (17) horas.
Parágrafo único
O serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais atenderá permanentemente às partes.