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Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 170

Os juízes de direito e os juízes substitutos deverão comparecer diàriamente à sede de seus juízos, das quatorze (14) às dezessete (17) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

Parágrafo único

Aos sábados, não haverá expediente forense.

Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968