Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os juízes de direito e os juízes substitutos deverão comparecer diàriamente à sede de seus juízos, das quatorze (14) às dezessete (17) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.
Parágrafo único
Aos sábados, não haverá expediente forense.