Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para fazer executar sentenças ou diligências que ordenarem, poderão os Tribunais e juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da fôrça pública. CAPITULO II Composição e Funcionamento do Tribunal de Justiça Composição e Funcionamento do Tribunal de Justiça