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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 17

Para fazer executar sentenças ou diligências que ordenarem, poderão os Tribunais e juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da fôrça pública. CAPITULO II Composição e Funcionamento do Tribunal de Justiça Composição e Funcionamento do Tribunal de Justiça

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968