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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 169

Nos juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça comum, como a celebração de casamento e as audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes talares.

Parágrafo único

Para os magistrados e serventuários, os respectivos modelos serão os aprovados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968