Artigo 168 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, em relação aos funcionários do Poder Judiciário, a aplicação de tôdas as penalidades, cabendo o recurso voluntário, no prazo de cinco (5) dias, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Magistratura.