JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 168 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 168

Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, em relação aos funcionários do Poder Judiciário, a aplicação de tôdas as penalidades, cabendo o recurso voluntário, no prazo de cinco (5) dias, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 168 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968