Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e pela forma nêle regulada.