JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 167

Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e pela forma nêle regulada.

Art. 167 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968