Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
As penas disciplinares, quando impostas pelos juízes, serão obrigatóriamente comunicadas ao Corregedor Geral.