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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 165

Os serventuários da Justiça e titulares de ofício, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos, e ficarão suspensos do cargo, quando denunciados ou condenados.

Art. 165 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968