Artigo 164 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Havendo responsabilidade criminal que apurar, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral.