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Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 163

O Conselho Superior da Magistratura poderá aplicar as seguintes penalidades:

I

multa de até dez (10) vêzes o salário mínimo regional;

II

suspensão de até seis (6) meses, com perda total dos proventos do cargo.

§ 1º

Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco (5) dias, para o Tribunal de Justiça.

§ 2º

A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento, salvo se o auxiliar de Justiça a quem forem aplicadas, não perceber pelos cofres públicos, caso em que será paga diretamente à repartição estadual arrecadadora competente.

Art. 163, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968