Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O Conselho Superior da Magistratura poderá aplicar as seguintes penalidades:
I
multa de até dez (10) vêzes o salário mínimo regional;
II
suspensão de até seis (6) meses, com perda total dos proventos do cargo.
§ 1º
Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco (5) dias, para o Tribunal de Justiça.
§ 2º
A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento, salvo se o auxiliar de Justiça a quem forem aplicadas, não perceber pelos cofres públicos, caso em que será paga diretamente à repartição estadual arrecadadora competente.