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Artigo 162, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 162

No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os auxiliares de Justiça serão processados administrativamente, mediante representação do Presidente do Tribunal de Justiça, do juiz perante o qual sirvam ou a quem estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou ex officio. ex officio

§ 1º

O processo será instaurado e relatado pelo Corregedor, e julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º

Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.

§ 3º

Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de oito (8) dias, publicado no "Diário da Justiça".

§ 4º

Ao acusado revel será dado defensor.

§ 5º

Apresentada a defesa prévia ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado até o máximo de cinco (5), e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo, por cinco (5) dias, respectivamente, o representante do Ministério Público que nêle funcionar e o acusado ou seu defensor.

Art. 162, §3º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968