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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 161

Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os auxiliares de Justiça ficarão sujeitos, conforme a gravidade, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, ex officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público: ex officio

I

advertência verbal ou em ofício reservado;

II

censura nos autos ou em portaria;

III

suspensão de até trinta (30) dias, com perda dos proventos do cargo.

Parágrafo único

Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco (5) dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, devendo o auxiliar de Justiça informar o Corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Art. 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968