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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 160

Os servidores referidos no artigo anterior terão residência obrigatória na sede da comarca ou no distrito em que exercerem as suas funções.

Art. 160 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968