Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os servidores referidos no artigo anterior terão residência obrigatória na sede da comarca ou no distrito em que exercerem as suas funções.