Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Estão sujeitos às autoridades judiciárias todos os negócios judiciários que se suscitarem dentro do território do Estado, qualquer que seja a natureza ou a qualidade das pessoas que nêles intervierem, exceto:
I
as infrações disciplinares, previstas nos regulamentos administrativos;
II
as matérias que, pela Constituição e leis federais, forem atribuídas a outras jurisdições.