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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 16

Estão sujeitos às autoridades judiciárias todos os negócios judiciários que se suscitarem dentro do território do Estado, qualquer que seja a natureza ou a qualidade das pessoas que nêles intervierem, exceto:

I

as infrações disciplinares, previstas nos regulamentos administrativos;

II

as matérias que, pela Constituição e leis federais, forem atribuídas a outras jurisdições.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968