Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os auxiliares de Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando, finalmente, o Regimento de Custas.