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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 159

Os auxiliares de Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando, finalmente, o Regimento de Custas.

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968