Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A aplicação da pena disciplinar não obsta à instauração de ação penal cabível pelo mesmo fato. A autoridade judiciária ficará afastada do cargo, uma vez recebida a denúncia e enquanto durar o processo.