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Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 158

A aplicação da pena disciplinar não obsta à instauração de ação penal cabível pelo mesmo fato. A autoridade judiciária ficará afastada do cargo, uma vez recebida a denúncia e enquanto durar o processo.

Art. 158 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968