Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Tratando-se de juiz de direito ou juiz substituto, o processo de disponibilidade ou de remoção compulsória correrá perante o Conselho Superior da Magistratura, sendo instrutor o Corregedor Geral da Justiça, observando-se, quanto ao mais, o procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo anterior, no que forem aplicáveis.