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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 157

Tratando-se de juiz de direito ou juiz substituto, o processo de disponibilidade ou de remoção compulsória correrá perante o Conselho Superior da Magistratura, sendo instrutor o Corregedor Geral da Justiça, observando-se, quanto ao mais, o procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 157 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968