Artigo 156, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 156
O processo de disponibilidade compulsória de desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em segrêdo de Justiça.
§ 1º
O processo será iniciado por provocação de qualquer membro do Tribunal ou do Procurador Geral da Justiça.
§ 2º
O Tribunal, exposta a matéria pelo Presidente, deliberará preliminarmente quanto ao fundamento da representação, podendo mandar arquivá-la, se entender que os fatos não justificam a instauração do competente processo.
§ 3º
Em caso contrário, serão sorteados três desembargadores para, em comissão a que presidirá o mais antigo, dirigir a sindicância. O interessado será notificado, por ofício reservado, para responder, no prazo de quinze (15) dias, e apresentar as provas que tiver. A dilatação probatória será de trinta (30) dias, realizando-se em dez (10) dias as diligências complementares a requerimento ou por determinação da comissão. Finda a instrução, os autos irão com vista ao interessado, para alegações finais, por dez (10) dias.
§ 4º
O Procurador Geral da Justiça terá vista do processo por dez (10) dias, para fins de parecer.
§ 5º
O processo será, em seguida, apresentado ao Presidente, que sorteará um relator e um revisor, dentre os desembargadores que não tenham participado da comissão de instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária, préviamente convocada, mediante ofício reservado a cada desembargador.