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Artigo 156, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 156

O processo de disponibilidade compulsória de desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em segrêdo de Justiça.

§ 1º

O processo será iniciado por provocação de qualquer membro do Tribunal ou do Procurador Geral da Justiça.

§ 2º

O Tribunal, exposta a matéria pelo Presidente, deliberará preliminarmente quanto ao fundamento da representação, podendo mandar arquivá-la, se entender que os fatos não justificam a instauração do competente processo.

§ 3º

Em caso contrário, serão sorteados três desembargadores para, em comissão a que presidirá o mais antigo, dirigir a sindicância. O interessado será notificado, por ofício reservado, para responder, no prazo de quinze (15) dias, e apresentar as provas que tiver. A dilatação probatória será de trinta (30) dias, realizando-se em dez (10) dias as diligências complementares a requerimento ou por determinação da comissão. Finda a instrução, os autos irão com vista ao interessado, para alegações finais, por dez (10) dias.

§ 4º

O Procurador Geral da Justiça terá vista do processo por dez (10) dias, para fins de parecer.

§ 5º

O processo será, em seguida, apresentado ao Presidente, que sorteará um relator e um revisor, dentre os desembargadores que não tenham participado da comissão de instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária, préviamente convocada, mediante ofício reservado a cada desembargador.

Art. 156, §3º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968