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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 155

O processo de disponibilidade será instaurado se o magistrado fôr convencido de desídia habitual no desempenho de suas funções, ou de burla ao princípio da fixação na sede da jurisdição, ou da prática de atos de notória incontinência pública, ou de procedimento incompatível com o decôro do cargo.

Parágrafo único

A disponibilidade, em qualquer caso, importará em vacância da sede.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968